Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer c/c exibição de documentos, com tutela de urgência, visando suspender leilões extrajudiciais, exibir contratos, planilhas e notificações, vedar alienação sem prévia ação de rescisão e, subsidiariamente, devolver 90% das parcelas e vincular leilões à política habitacional. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a suficiência probatória, declarou a inaplicabilidade do CDC conforme o Tema n. 1.095 do STJ, validou a consolidação e as notificações e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da LINDB por interpretação dissociada dos fins sociais e das exigências do bem comum; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial, documental e testemunhal; e (iii) saber se há nulidade de cláusulas abusivas, vedação de perda total das parcelas e ofensa à função social e à boa-fé, nos termos dos arts. 51, II e XVI, e 53 do CDC e 421 e 422 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de ofensa aos arts. 4º e 5º da LINDB é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 7. Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão concluiu pela suficiência da prova documental e pela natureza de direito da controvérsia. A revisão demanda reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante à abusividade contratual, à vedação de perda total das parcelas e à função social e boa-fé, a Corte local reconheceu a mora e a regularidade das notificações e dos leilões. A alteração dessas premissas exige revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre questões que demandam reexame de fatos e provas”. Dispositivos relevantes citados: LINDB, arts. 4º, 5º; CPC, arts. 355, 369, 85, §§ 11, 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 51 II, XVI, 53; CC, arts. 421, 422; Lei n. 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.