Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR (ARTS. 240, § 2.º, E 244, DO CPP) – JUSTA CAUSA – NULIDADE DA PROVA POR OFENSA AO ART. 5.º, CAPUT, E X, DA MAGNA CARTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA – DESCRIÇÃO SUFICIENTE – JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PROVA RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO - DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO – REJEIÇÃO. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 – QUANTIDADE DE DROGA - FATO ISOLADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRETENSÃO ACOLHIDA. REGIME INICIAL – RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS – ABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Plenamente apta a demonstrar a justa causa para os fins previstos pelos artigos 240, § 2.º, e 244, ambos do CPP, sem qualquer ofensa ao art. 5.º, caput, e X, da Constituição Federal, bem como ao Pacto de San José da Costa Rica, a busca pessoal ou veicular realizada por policiais militares que, sem qualquer objetivo preconceituoso, malicioso ou arbitrário, e sim de fiscalização linear, dentro de sua competência Constitucional, diante de situação fática que configura fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, descrita de forma suficiente para garantir o controle a posteriori, localizam em poder do agente pequena porção de drogas, hipótese em que resulta ausente qualquer nulidade da prova dela decorrente. Hipótese em que a abordagem ocorreu após os agentes públicos avistarem o apelado tentar, ao ver a viatura policial, manobrar para fuga, de maneira que a abordagem não decorreu de mero nervosismo do apelado, e sim de uma gama de circunstâncias que, sem nenhuma dúvida, formaram um conjunto de elementos concretos que tornavam impossível aos componentes de uma guarnição policial não perceber que o condutor estivesse praticando um delito, o que se confirmou com a apreensão de 24 (vinte e quatro) papelotes de cocaína destinados à venda, pesando o total de cerca de 19,8 gramas. II – Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP. III - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) para o de posse para consumo pessoal quando, além de a defesa não comprovar o dolo específico de consumo próprio, as diretrizes do § 2.º do artigo 28 da mesma Lei apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição a terceiros. IV – O transporte/trazer consigo de pequena quantidade de substância entorpecente, por si só, é insuficiente para indicar efetiva participação em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, não passando de ilação ou conjectura nesse sentido, quando outros elementos indicam o contrário. V – A pena inferior a quatro anos de reclusão, aplicada a agente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do artigo 33, § 2.º, "c", do Código Penal, deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, independentemente da gravidade da infração. VI – Possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos quando satisfeitos os requisitos do art. 44, I, do Código Penal, a agente primário, com circunstâncias judiciais neutras, cuja pena resultou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. VII - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.