Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Fiscalização (omissão). Pena (extinção). 1. Durante a sua vigência, o livramento pode ser revogado. 2. Se não o foi, conquanto devesse sê-lo, não se admite a sua revogação tardia ainda que, durante o período de prova, o liberado seja preso em flagrante, por novo crime. 3. Ultimada a vigência do livramento sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (Cód. Penal, art. 90; Lei de Execução Penal, art. 146). 4. Habeas corpus deferido." (HC-42.944, feito de minha relatoria, DJ de 5.6.06.) "Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Novo delito cometido durante a sua vigência. Não ocorrência de suspensão no período de prova. Revogação posterior. Impossibilidade. 1. A suspensão do curso de livramento condicional, por prática de novo delito durante sua vigência, depende de decisão judicial específica. Não tendo havido tal suspensão, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Assim, não cabe sua revogação após o término do período de prova. Precedentes. 2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade estatal em relação à Carta de Execução de Sentença n.o 2001/08208-0, expedida pela 1ª Vara Criminal de Bangu." (HC-86.887, Ministra Laurita Vaz, DJ de 17.3.08.) Acolhendo, pois, o parecer, concedo a ordem com o intuito de considerar extinta a pena privativa de liberdade oriunda da Carta de Execução de Sentença nº 2002/04438-6. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2008. Ministro Nilson Naves Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.