Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelante comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à instituição financeira. Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou aos autos documento que demonstre a regularidade da contratação, tampouco foi comprovada a efetiva disponibilização do numerário noticiado nos autos. II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, deve ser declarada a sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em peça inicial, a Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado não autorizado no valor de R$ 2.395,78 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Encerrada a instrução, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o banco requerido apresentou provas da regularidade da contratação. Inconformada, o apelante interpôs o presente recurso, argumentando que o banco não anexou o contrato bancário que deu origem ao empréstimo, deixando de apresentar nos autos quaisquer documentos que atestassem a contratação do empréstimo, assim como eventual valor disponibilizado para a conta bancária de titularidade da autora, de modo a desconstituir as alegações iniciais, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base. Em contrarrazões, o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pelo não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme Parecer de id. 25211952. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Dito isto, analisando detidamente os autos, observo que, em sede de contestação, o banco recorrido não apresentou quaisquer documentos que assegurem que houve a contratação do empréstimo pelo autor, vez que ausentes o instrumento contratual documento indispensável para comprovar que o consumidor autorizou o empréstimo e tomou ciência das cláusulas estabelecidas no contrato. Por outro lado, vejo que o autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde consta que o empréstimo nº 126967455 no valor de R$ 2.395,78 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) com início dos descontos em maio/2021. Dessa forma, vejo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Isto pois, embora tenha apresentado suposto comprovante de transferência, que na verdade se trata de telas de controle interno e não TED. A ausência do contrato não permite concluir pela regularidade na contratação, sobretudo quando se trata de contratante não alfabetizado, cuja contratação exige forma prescrita em lei, de modo que a regularidade da contratação somente pode ser comprovada mediante juntada do contrato. Ademais, se deve ponderar que demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o réu, enquanto instituição bancária, e detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência de relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. Nesse sentido, a jurisprudência é mansa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018) Ademais, importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a c
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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