Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA . IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO RES FURTIVA DO PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REFERIDO VALOR VIA . RECURSO DESPROVIDO. INTERNET I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em que se pleiteava o reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal. A Corte de origem entendeu que, ausente laudo técnico de avaliação do bem subtraído, não seria possível presumir seu pequeno valor. A decisão agravada também afastou a tese de comprovação do valor por meio de pesquisa em sites da internet, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento do furto privilegiado sem a existência de laudo técnico que comprove o pequeno valor da res furtiva; (ii) verificar se a tese de comprovação do valor do bem por meio de pesquisa em sítios eletrônicos poderia ser analisada pelo STJ na ausência de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração do furto privilegiado exige a comprovação objetiva de que a possuía valor inferior ao salário mínimo vigente res furtiva à época dos fatos, não sendo possível presumir esse requisito na ausência de laudo de avaliação. 4. A ausência de laudo técnico impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, pois a análise do requisito do pequeno valor deve se basear em prova concreta e idônea. 5. A tese de que o valor do bem subtraído poderia ser aferido mediante pesquisa em sítios eletrônicos não foi deduzida nas razões de apelação e tampouco analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a possibilidade de conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 6. A parte agravante deixou de apresentar fundamentos novos ou relevantes que infirmassem a decisão agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O reconhecimento do furto privilegiado exige prova técnica de que a possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época dos res furtiva fatos, sendo incabível a presunção desse requisito. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame, em sede de recurso especial, de tese não suscitada na apelação nem analisada pelo Tribunal de origem, como a possibilidade de comprovar o valor do bem por meio de pesquisa em sites da internet.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.