Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DE TITULARIDADE DE TERCEIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada e supressão de instância, falta de cotejo analítico e prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e à decisão que condicionou o levantamento de valores penhorados, de titularidade de terceiro, ao trânsito em julgado, embora reconhecida a sua qualidade de não integrante do título exequendo. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio imediato dos valores de titularidade de terceiro e a expedição do mandado de levantamento; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do art. 1.022 CPC por omissões relevantes sobre coisa julgada e supressão de instância; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC por suposta coisa julgada que impediria a liberação sem o julgamento dos embargos de terceiro; (iii) saber se é inviável liberar valores de terceiro em agravo de instrumento sem a via dos embargos de terceiro, à luz do do CPC; (iv) saber se houve supressão de art. 674 instância e indevida aplicação da causa madura, além de desconsideração de fato superveniente, conforme os arts. 493 e 1.013, § 3º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico e similitude fática, a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da CF. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu art. 1.022 de forma clara e objetiva todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões locais sobre coisa julgada, inadequação da via para liberação de valores de terceiro e supressão de madura e fatos supervenientes. instância/causa 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC, e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao do CPC quando o Tribunal de origem art. 1.022 aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da coisa julgada, da adequação da via e da liberação de valores de terceiro, bem como da supressão de madura e dos fatos supervenientes. 3. Aplica-se a instância/causa Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o § 1º, do CPC art. 1.029, e o § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 493, 502, 505, 674, 1.013 § 3º, 1.022 e Dispositivos relevantes citados: 1.029 § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.895.829/SP, 11/10/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.