Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESES 01, 03 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. REFORMA DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por ANITA RIBEIRO DA SILVA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência de contrato do empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 283243036) e, por conseguinte, de débito decorrente do mesmo, devendo a postulada abster-se de promover descontos no benefício da suplicante em virtude do aludido negócio; b) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Súmula 54/STJ); c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art.405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.”, conforme sentença de Id 19194275. Inconformado, o Banco apelante, em suas razões de Id 19194286, alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que o contrato de empréstimo objeto da lide foi firmado com o Banco BMG S/A, pessoa jurídica distinta do demandado. Com base nesse argumento, defende que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por dano material, argumentando, ainda, a inexistência ou redução dos danos morais, e o descabimento da repetição em dobro do indébito. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada não apresentou contrarrazões, de acordo com a certidão de Id 19194294. Parecer da Procuradora-Geral de Justiça (Id 20409407), onde opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O tema central do recurso consiste em examinar acerca da legalidade do contrato de empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelada. Preliminarmente, a instituição financeira apelante alega a ilegitimidade passiva para responder à pretensão exposta na petição inicial, argumentando que o contrato de empréstimo objeto da lide foi firmado com o Banco BMG S/A, o qual é pessoa jurídica distinta do demandado. De início, registre-se que no caso em tela aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a legitimidade, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. (Manual de Direito Processual Civil – volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 76). Destarte, a legitimidade de parte é verificada a partir da análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, dos quais se extraem a alegada relação jurídica havida entre as partes. Pois bem. Da análise detida dos autos, em que pese o Apelante alegar que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria relação alguma com a instituição “Banco BMG S/A”, em uma análise perfunctória feita no recurso, verifico que resta demonstrada a responsabilidade deste em responder pela presente demanda. Isto porque, é de conhecimento geral (basta simples consulta aos meios de informação digital) que o Banco BMG, em conjunto com o Banco Itaú, criaram uma nova instituição, denominada Banco Itaú BMG Consignado S/A, cujo objetivo posterior fora o de assumir todas as operações relativas a empréstimos consignados. Portanto, considero que, ao contrário do defendido no presente apelo, o apelante, Banco Itaú BMG Consignado S/A, é, na verdade, fruto da união comercial de duas instituições financeiras e, assim, obviamente responsável por eventuais vícios constantes dos negócios jurídicos realizados pelo Banco BMG. Ademais, ao consumidor resta plenamente justificável compreender se tratar de mesma empresa (ou de empresas do mesmo grupo econômico – compõem a mesma cadeia produtiva), aplicando-se, desse modo, a teoria da aparência, conforme entendimento consagrado no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, APESENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO IMPROVIDO. […] II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória alegando que o magistrado de origem equivocou-se ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto da presente demanda pertence ao Banco Itaú BMG Consignado e, que não guardar qualquer relação com o Itaú BMG Consignado, o qual é o único responsável e legitimado para responder aos termos da presente, sendo imperiosa a declaração de ilegitimidade passiva do Banco BMG. III - Seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores que é acompanhada por este Tribunal de Justiça, a Teoria da Aparência atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, de modo a afastar a alegação de ilegitimidade passiva da parte agravante. IV - Ademais, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, folhas 84, a hipótese dos autos de adéqua perfeitamente a Teoria da Aparência, daí opinar que "não há como acolher as alegações de ilegitimidade passiva do banco agravante, porquanto as empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG consignado S/A), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados". […] Agravo improvido. (AI 0188032016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2016, DJe 01/08/2016) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira apelante e passo à análise do mérito recursal. Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos. Com efeito, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Em verdade, o banco, ora apelante, não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO, TED ou qualquer outro documento que possa demonstrar essa contratação. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO. REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-84.2017.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Publicação em 13/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados à autora, eximindo-a de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. O dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra. Majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se.
983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra
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