Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. IMUNIDADE FORMAL. ART. 53, § 2º, DA CF. RESTRIÇÃO APENAS À PRISÃO CAUTELAR DIVERSA DO FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares. 2. Tais prerrogativas ratione muneris, conferidas aos membros do Congresso Nacional, estendem-se também integrantes das Assembléias Legislativas (Deputados Estaduais - art. 27, § 1º, da CF) e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Deputados Distritais - art. 32, § 3º, da CF), assegurando-lhes não só a liberdade de expressão, ainda que exercida fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 133/90 - RJ 135/509-510 - RTJ 155/396-397 - RT 648/318), mas também especial prerrogativa consistente na outorga de um estado de relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest) (RE 456679, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 07/04/2006). 3. A imunidade formal assegura, em uma de suas dimensões, a inarrestabilidade, ou seja, relativa coercibilidade pessoal (freedom from arrest), restringindo a prisão provisória ou cautelar apenas à hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável. 4. A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável, em nada interfere no cumprimento da pena criminal. 5. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a execução provisória da pena, na forma compreendida e reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, pode dar-se quando ausentes recursos com efeito suspensivo, sem violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 126292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-100 de 17/05/2016). 6. A concessão de efeito suspensivo submete-se a um prévio exame da viabilidade do recurso, de sua perspectiva de êxito e da extensão do seu provimento, que denote probabilidade de significativa alteração do julgado, seja conduzindo à absolvição ou alterando o modo de cumprimento de pena, o regime prisional inicial. 7. Ausente relevância jurídica na pretensão de modificação do julgado condenatório, pois eventual acolhimento dos embargos de divergência para afastar a majorante do art. 327, § 2º, do CP, em decorrência de recente julgado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar (Inq 3983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe-095 de 12/05/2016), não refletiria de forma imediata na execução da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a manutenção do regime prisional semiaberto, as quais, em juízo perfunctório, não se mostram flagrantemente inválidas. 8. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge Mussi. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.