Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E SIMULACRO EM COORDENAÇÃO COM CORRÉU. 2. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 312 DO CPP (LEI Nº 15.272/25). 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Sousa Carvalho, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos da prisão em flagrante nº 0231872-33.2025.8.06.0001. O paciente foi preso em 23/12/2025 pela suposta prática de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, alegando a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta ou dos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) se a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação à luz da nova Lei nº 15.272/25; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública no cenário fático apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser motivada em fatos concretos e contemporâneos. Na espécie, a materialidade e os indícios de autoria restaram evidenciados pelas declarações da vítima, depoimentos testemunhais, auto de apreensão e confissão extrajudicial do paciente. 4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente que, em coordenação com corréu, utilizou arma de fogo e um simulacro para subtrair bens da vítima. 5. O risco de reiteração delitiva é manifesto, uma vez que o suplicante ostenta em seu desfavor procedimentos de apuração de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas, o que demonstra propensão à prática delituosa e periculosidade social. Tal aferição encontra respaldo nos §§ 3º e 4º do art. 312 do CPP, incluídos pela Lei nº 15.272/25, que autorizam a custódia diante do fundado receio de reiteração e do modus operandi violento. 6. O entendimento consolidado é de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam por si sós a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia antecipada. Outrossim, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, pois visa o resguardo da ordem pública e não constitui juízo de culpabilidade antecipado. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e o risco de retorno ao convívio com parceiros de crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. 9. Tese de julgamento: 10. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do agente, especialmente no uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 11. O histórico de atos infracionais anteriores constitui elemento idôneo para aferir a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para garantia da ordem pública, nos termos da Lei nº 15.272/25. 12. Condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar se demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a coletividade.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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