Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE IDOSA EM FAIXA DE PEDESTRES. FRATURA EXPOSTA. OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES OU ÓBITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Recorrente, alegando ausência de culpa no atropelamento, impugnação de recibos médicos e desproporcionalidade do quantum indenizatório. A pretensão consiste na redução da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para valor não superior a 01 salário mínimo, sob o fundamento de incapacidade financeira do ofensor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a culpa do condutor e a legitimidade de sua evasão do local; (ii) definir se os comprovantes de despesas médicas impugnados são hábeis a demonstrar os danos materiais; (iii) estabelecer se o quantum de R$ 50.000,00 comporta redução parcial para R$ 30.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com precedentes para casos análogos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpa do Apelante restou comprovada pelo conjunto probatório (prova oral, laudo pericial e BO), sendo certo que o atropelamento ocorreu em faixa de pedestres e que a alegação de evasão por medo de linchamento foi refutada por testemunha policial, além de o Insurgente não ter comparecido à audiência de instrução (art. 362, §1º, CPC). 4. A impugnação genérica dos recibos de despesas médicas, desacompanhada de contraprova (art. 373, II, CPC), não afasta a presunção de veracidade da documentação regular analisada pelo Juízo a quo à luz do princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC). 5. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais comporta readequação, sendo reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com a jurisprudência aplicável a casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves sem sequelas permanentes ou óbito, preservadas as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. 6. Sucumbência recíproca em grau recursal. Honorários mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o novo valor da condenação, sem majoração, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O condutor que atropela pedestre em faixa de pedestres e evade-se sem prestar socorro responde civilmente pelos danos causados, não se admitindo a alegação genérica de temor de linchamento como excludente de culpa. 2. A indenização por danos morais fixada em patamar superior ao usualmente adotado pela jurisprudência para casos análogos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, sem sequelas permanentes ou óbito, comporta redução parcial em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desde que o valor reduzido preserve as funções compensatória e punitivo-pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 362, §1º, 371 e 373, II; CTB, arts. 28, 70 e 176. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0003481-57.2018.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 13.03.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se no mais a sentença de primeiro grau
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.