Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA PARCIALMENTE procedente. ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO JOÃO VICTOR CIPRIANO DA SILVA E CONDENATÓRIA QUanto ao RÉU VITOR HUGO MOREIRA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Pleito DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE TÓPICO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PRÁTICA DO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA E ENQUANTO SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE TRANSCENDEU AO RESULTADO TÍPICO PREVISTO NA NORMA PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A PROPORCIONAL E DISCRICIONÁRIA EXASPERAÇÃO. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM O REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o pleito desclassificatório comporta conhecimento e se a dosimetria da pena deve ser revista. III. Razões de decidir 3. Não comporta conhecimento o pedido de desclassificação para o crime de furto, pois tal questão não foi aventada em momento algum em primeira instância, não sendo submetida à apreciação do Juízo a quo no deslinde processual. E, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre as matérias, fica inviabilizada a deliberação sobre os temas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Com efeito, se as matérias não foram objeto de pedido dirigido ao magistrado na origem nem discutidas durante a tramitação do feito em primeira instância, não pode a parte inaugurar o debate em sede recursal.4. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, das quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser verificada a partir do modo de agir do réu durante o cometimento do crime, as ações ou omissões com maior reprovabilidade que extrapolam as condutas legalmente previstas.6. “A execução do crime durante gozo de benefício penal ou de cumprimento de pena imposta em outro processo é circunstância que justifica a elevação da pena-base.” (STJ, AREsp n. 2.760.943/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)7. O intenso abalo psicológico suportado pelo ofendido é entendido como consequência grave do ilícito, autorizando, assim, sua consideração desfavorável na primeira fase da operação dosimétrica.8. No particular, considerando a carga penal fixada na sentença (06 anos de reclusão), somada à reincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis a manutenção do regime fechado estabelecido na sentença é medida que se impõe. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e não provido._____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, 42, 59, 61, 63, 64, 65, 157, caput, § 2º, incs. I e II, 180, caput; CPP, arts. 201, § 2º, 387, § 1º, 563, 571, II Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no HC n. 665.939/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021), (AgRg no HC 643.437/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001586-72.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014936-06.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041045-37.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 18.03.2024), (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002549-94.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000892-42.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019996-26.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.04.2026)
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.