Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de inadequação da forma procedimental e de insuficiência dos elementos apresentados para o juízo de admissibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na fase de cumprimento de sentença, exige autuação em autos apartados; e (ii) saber se o indeferimento do pedido, por esse fundamento, é compatível com o regime previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, com cabimento nas fases de conhecimento, de cumprimento de sentença e de execução, nos termos do art. 134 do CPC. A legislação processual não exige a autuação do incidente em autos apartados, sendo suficiente seu processamento nos próprios autos, com posterior citação dos sócios ou da pessoa jurídica e observância do contraditório. A exigência de procedimento apartado contraria a sistemática do CPC e compromete os princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da máxima efetividade da tutela executiva. A análise sobre o efetivo preenchimento dos pressupostos materiais da desconsideração deve observar o procedimento legal do incidente, não se justificando o indeferimento do pedido apenas pela adoção de forma processual não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem necessidade de autuação em apartado. 2. A exigência de autos apartados para o processamento do incidente, sem previsão legal, viola a sistemática dos arts. 133 a 137 do CPC e os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade. 3. A instauração do incidente não se confunde com ação autônoma e deve assegurar contraditório aos sujeitos atingidos na forma do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 133, 134, 135, 136 e 137; CPC, art. 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.685.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2021, DJe 12.03.2021; STJ, REsp nº 1.729.554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.05.2018, DJe 06.06.2018; TJGO, AI nº 5443719-16.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024; TJGO, AI nº 5104695-54.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, j. 08.04.2024, DJe 08.04.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.