Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro, envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito, à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros. 8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme § 1º, do CPC e do RISTJ. art. 1.029, art. 255 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ”. art. 1.029, art. 255 CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373, 489, 1.022 e Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736, 884, 927 e 945; RISTJ, art. 255. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.