Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO APENADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PARTICIPAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA APRESENTADAS NO RELATÓRIO DO PAD. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA POR POLICIAIS PENAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA PELO JUÍZO A QUO, A QUAL DEVE SER MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave. 2. O recorrente sustenta ausência de provas suficientes e de participação no evento disciplinar. 3. O juízo de origem manteve a homologação da falta grave, reconhecendo a regularidade do procedimento e a suficiência do conjunto probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de provas e de individualização da conduta, apta a afastar o reconhecimento da falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. 6. O relatório do PAD apresenta descrição suficiente dos fatos, com individualização da conduta do apenado e indicação de sua participação no evento. 7. As declarações de policiais penais constituem prova idônea, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, apta a demonstrar a autoria e a materialidade da infração. 8. O conjunto probatório evidencia a prática de falta grave prevista no art. 50 da Lei n.º 7.210/1984, sendo desnecessária a produção de outras provas para a sua configuração. 9. Inexistem vícios capazes de invalidar a decisão que homologou o PAD, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar é válida quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. As declarações de policiais penais constituem prova idônea, dotada de presunção de legitimidade, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da infração disciplinar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.170, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.08.2017; STJ, HC 334.732, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 17.12.2015.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.