Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual o juízo de origem declarou a nulidade do contrato bancário discutido, determinando a suspensão dos descontos na conta da parte autora, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença no tocante à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo bancário justifica a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Configurada relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ e a jurisprudência consolidada do TJPI. A inversão do ônus da prova é cabível nas demandas que envolvem contratos bancários, quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não apresentou prova válida da celebração do contrato impugnado, sendo incabível a juntada extemporânea de documentos após a prolação da sentença, nos termos do art. 435 do CPC. Caracterizada a inexistência de relação contratual válida, os descontos realizados são indevidos e ensejam a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do fornecedor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem amparo contratual, configura ofensa à dignidade do consumidor e dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada no valor de R$ 3.000,00. O julgamento monocrático do recurso é autorizado pelo art. 932, V, "a", do CPC, diante da orientação consolidada na jurisprudência do TJPI e das Súmulas 297 e 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato bancário inexistente, diante da má-fé da instituição financeira. A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo enseja a nulidade da relação jurídica e a devolução do indébito. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral indenizável. É admissível o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência consolidada ou súmula do tribunal ou dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 944; CPC, arts. 435, 932, V, “a”, e 926; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 26; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. 1.
Recurso provido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.