Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. INDULTO CONCEDIDO POR JUÍZO DIVERSO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, reconhecendo a ausência superveniente de interesse de agir, julgou extinto processo de execução de pena de multa, ante a prévia extinção da punibilidade – inclusive quanto à multa – declarada, em sede de indulto, por Juízo de Execução Penal diverso, ao qual fora delegada a fiscalização das penas restritivas de direitos substitutivas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Juízo da execução penal ao qual foi delegada a fiscalização das penas restritivas de direitos é competente para apreciar e deferir indulto que alcance também a pena de multa cumulada, executada em autos apartados em comarca diversa; (ii) saber se o indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa imposta à agravada, à luz dos requisitos de seu art. 12; e (iii) saber se a decisão concessiva do indulto, transitada em julgado sem impugnação do órgão ministerial que then oficiava, é apta a obstar o prosseguimento da execução da multa em comarca diversa, por força da coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução, sem fracionamento por espécie de pena, a competência para decidir sobre a extinção da punibilidade (LEP, art. 66, III, "d"), de modo que o Juízo que recebe a execução da pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos torna-se o juízo da execução penal para todos os fins, inclusive quanto ao indulto que alcança o conjunto da reprimenda. 4. O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre (art. 12, §1º), presumindo-se a hipossuficiência da pessoa condenada patrocinada pela Defensoria Pública (art. 12, §2º, I), presunção não infirmada por elemento concreto de capacidade econômica. 5. A decisão concessiva do indulto, proferida por juízo então competente e transitada em julgado sem impugnação do órgão ministerial que ali oficiava, é coberta pela garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), impondo-se a qualquer outro juízo, sob pena de instauração de decisões antagônicas sobre o mesmo crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Juízo da execução penal ao qual é delegada a fiscalização de penas restritivas de direitos substitutivas é competente para apreciar pedido de indulto que alcance a integralidade da reprimenda, inclusive a pena de multa cumulada executada em autos apartados. 2. O indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024 alcança a pena de multa independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, nos termos do art. 12, § 1º. 3. Decisão concessiva de indulto transitada em julgado, sem impugnação pela via processual própria, vincula qualquer outro juízo por força da coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51 (redação da Lei nº 13.964/2019) e art. 107, II; LEP, arts. 66, III, "d", e 197; Decreto nº 12.338/2024, art. 12, I, II e §§1º e 2º, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; LINDB, art. 6º, §3º; CPC, arts. 373, II, e 485, VI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.