Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, decorrente de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária de imóvel, com pleito de reforma da sentença quanto ao termo inicial da taxa de ocupação e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) definir se o termo inicial da taxa de ocupação deve ser a data da citação ou a data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) estabelecer o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor, e não da citação do devedor, sendo esse o marco legal para o início da exigibilidade da indenização pela ocupação do imóvel.4. A sentença, embora tenha adotado equivocadamente a citação como termo inicial da taxa de ocupação em seu dispositivo, reconheceu na fundamentação a aplicabilidade do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, configurando erro material a ser corrigido pelo tribunal.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC; sendo havendo condenação em montante ilíquido, admite-se a fixação de percentual sobre a condenação, a ser apurado em liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 é devida a partir da data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor até a imissão deste na posse do imóvel. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível sua fixação sobre valor ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 37-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5041242-34.2021.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2023.TJGO, Apelação Cível nº 5487818-54.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 04.06.2024.TJGO, Apelação Cível nº 5349199-47.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 05.02.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304336-89.2019.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. APELADA : VWM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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