Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Considerou a sentença que a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia estão comprovadas nos autos, através dos arquivos com filmagens e da prova oral colhida em juízo, que demonstram, sem qualquer dúvida razoável, que o acusado subtraiu, para si, os pertences da vítima. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe absolvição; (ii) saber se o reconhecimento pessoal foi nulo; (iii) saber se cabe afastamento da qualificadora rompimento de obstáculo, por falta de prova pericial; e (iv) saber se cabe abrandamento de regime. III. Razões de decidir. 3. Finda a fase instrutória, a materialidade e a autoria do delito de furto mediante rompimento de obstáculo resultaram seguramente comprovadas nos autos, principalmente nas mídias de fl. 60 e na prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. As imagens captadas pelas câmeras de segurança da residência, juntadas em fl. 60, mostram nitidamente o Apelante arrombando o portão e a porta da casa e subtraindo os objetos ¿ saindo da casa com uma mochila e com as televisões enroladas em um lençol. 5. O fato de o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, ter sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição do Apelante, vez que a autoria se ampara principalmente em outros meios de prova, notadamente nas imagens das câmeras de segurança da residência. 6. A ausência de prova pericial é justificada, vez que, por óbvias questões de segurança, o portão e a porta arrombados tiveram que ser reparados, servindo as imagens da câmera de segurança ¿ que mostram visivelmente o Apelante forçando o portão e a porta - como prova indireta. 7. O Código Penal traz expressamente, em seu art. 33, a reincidência como fator de agravamento do regime de cumprimento da pena, assim como a determinância dos critérios do art. 59 do Código Penal, enquadrando-se a situação do Apelante, reincidente e com circunstância judicial valorada desfavoravelmente de forma fundamentada, justamente na previsão legal de fixação de regime fechado. IV. Dispositivo. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. em 18/2/2025; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.546/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 15/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.089.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/3/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o recurso, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.