Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IPTU/ITU. TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em ação monitória em que buscava o ressarcimento de valores de IPTU/ITU e taxas associativas referentes a contrato particular de compra e venda de imóveis. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, limitando a condenação dos requeridos ao IPTU/ITU de 2017 e despesas de notificação. A sentença considerou que a rescisão contratual se operou automaticamente em outubro de 2017. O apelante busca a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao ressarcimento integral dos valores até 26.10.2022, data da alegada formalização da rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a data da efetiva rescisão do contrato de compra e venda de imóveis e, consequentemente, a delimitação da responsabilidade dos compradores pelo pagamento de débitos tributários e taxas associativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula resolutiva expressa do contrato estabelece a rescisão de pleno direito após o inadimplemento prolongado. 5. O inadimplemento dos compradores teve início em julho de 2017, devendo a rescisão ter sido formalizada em outubro de 2017. 6. A exigência de tributos e taxas vencidas após outubro de 2017 é incomportável. 7. Tributos e taxas associativas são obrigações propter rem, vinculadas ao imóvel e devidas por quem exerce a posse ou titularidade. 8. A responsabilidade pelas obrigações propter rem cessa com a rescisão do contrato e a retomada da posse do imóvel pela vendedora. 9. A vendedora demonstrou ter considerado a rescisão consumada ao notificar os compradores e celebrar novo contrato de venda dos lotes a terceiros, assumindo os débitos pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Em contrato de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, a rescisão de pleno direito opera-se a partir do inadimplemento que a aciona. 2. A responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de débitos de IPTU/ITU e taxas associativas, de natureza propter rem, limita-se ao período de efetiva posse ou titularidade do imóvel, encerrando-se com a rescisão contratual e a retomada da posse do bem pelo promitente vendedor. 3. Ao promitente vendedor incumbe a responsabilidade pelos débitos tributários e taxas associativas vencidos após a data de efetiva rescisão contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, inc. I, 702, § 8º; CC/2002, arts. 127, p.u., 283; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. V, 51, inc. IV; CTN, art. 124, inc. I; L. 6.766/1976, arts. 18, inc. VI, 26, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 836.089/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23.02.2011, DJe 26.04.2011; STJ, REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009; TJGO, Agravo de Instrumento 6150966-48.2024.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJe 14.03.2025; TJGO, Apelação Cível 5302429-48.2021.8.09.0087, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 16.02.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.