Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O banco apelante defende a regularidade do contrato e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, é juridicamente válido; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o dano moral está configurado e, em caso afirmativo, se o valor fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, aplicável a todo e qualquer negócio jurídico firmado por quem não saiba ler ou escrever, exigindo assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4. A ausência dessas formalidades invalida o contrato, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104 do Código Civil, por vício de forma essencial à proteção da vontade do contratante hipervulnerável. 5. Nos termos da Súmula 30/TJPI e do precedente do STJ (REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021), a falta de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário firmado com analfabeto implica nulidade do negócio, ainda que o valor tenha sido creditado em conta do consumidor. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, consoante os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade na hipótese de vício formal em contrato de adesão. 7. A cobrança de valores com base em contrato nulo caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS (STJ, Corte Especial, j. 30.03.2021), observada a modulação dos efeitos e a possibilidade de compensação com eventual crédito transferido. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por decorrer diretamente da ilicitude do ato, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e pela jurisprudência pátria. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. No caso, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias fáticas e aos parâmetros da Corte. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os critérios do IPCA como índice de correção e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30/TJPI. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da celebração de contrato nulo com consumidor hipervulnerável. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo possível a redução do valor indenizatório para adequá-lo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406 e 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 240 e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmula 30.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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