Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Mandado de segurança. (1) o pedido formulado pela parte impetrante: invalidação do ato judicial que homologou acordo de colaboração premiada celebrado nos autos da Pet 7.003/DF. (2) O instituto da colaboração premiada: algumas considerações. A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos. Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. (3) A natureza jurídica e os limites da homologação do acordo de colaboração premiada. Competência exclusiva do Relator para formular juízo homologatório concernente a referido acordo. (4) Ilegitimidade ativa de terceiros para efeito de impugnação judicial do acordo de colaboração premiada. “Res inter alios acta”. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Pleno e 2ª Turma). (5) Ajuizamento, em nome próprio, de ação mandamental objetivando “combater a ideia de que no Brasil reina a impunidade e, também, defender a Constituição Federal”, assim resguardando “a defesa da ordem jurídica”. Pretensão da impetrante que, se conhecida, faria instaurar hipótese de substituição processual. Inadmissibilidade. Caráter excepcional da legitimação ativa extraordinária ou anômala (CPC/2015, art. 18). Inocorrência, no caso, da hipótese a que se refere o art. 3º da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. Doutrina. (6) Impossibilidade, ademais, de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação popular (Súmula 101/STF). Ausência de qualidade para agir, por tratar-se de pessoa jurídica (Súmula 365/STF). Jurisprudência. (7) Inviabilidade de impugnação, em sede de mandado de segurança, do próprio acordo de colaboração premiada. Possibilidade, no entanto, de o delatado (condição não ostentada pela parte impetrante) contestar, em juízo, no exercício do direito de defesa, o depoimento do agente colaborador e as provas que se produzirem por efeito de sua cooperação, podendo impugnar, ainda, sempre, porém, no procedimento penal-persecutório em que figurar como investigado, indiciado ou réu, as medidas de privação de sua liberdade ou de restrição a seus direitos. (8) Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade. Precedentes. (9) Poderes processuais do Relator. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 21, § 1º). (10) Conclusão: mandado de segurança de que não se conhece.
Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em vista, notadamente, a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame, inclusive a de seu Egrégio Plenário, não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a análise do pedido de medida liminar. Transmita-se cópia da presente decisão aos eminentes Senhores Ministro Relator da Pet 7.003/DF e Procurador-Geral da República.
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O STF MS 34.831 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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