Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de descontos indevidos em benefício previdenciário supostamente referentes a empréstimo consignado não contratado. A autora alegou a inexistência de contratação e juntou documentos da Dataprev comprovando os descontos. O réu alegou contratação digital, com biometria facial, e juntou documentos eletrônicos sem assinatura manuscrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) a configuração de danos morais; (iii) o direito à repetição do indébito em dobro; e (iv) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco réu não comprovou a contratação do empréstimo, limitando-se a apresentar documentos eletrônicos sem assinatura manuscrita, insuficientes para comprovar a vontade da autora. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, impugnada pelo consumidor, incumbe à instituição financeira. A jurisprudência do STJ, em demandas repetitivas (Tema Repetitivo 1061), assim o estabelece.3.1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento específico (Súmula 445/STJ).3.2. A repetição do indébito em dobro é devida, em razão da cobrança indevida e ausência de comprovação de engano justificável, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.3.3. É legítima a compensação dos valores depositados na conta da autora com os valores indevidamente descontados, para evitar o enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido. A sentença foi reformada para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro, condenar o réu ao pagamento de danos morais e autorizar a compensação.4.1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de empréstimo consignado, com prova robusta, quando o consumidor alega a inexistência de tal contratação.4.2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança indevida, sem engano justificável.4.3. É permitida a compensação de valores depositados na conta do consumidor com os valores indevidamente descontados, para evitar enriquecimento sem causa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932; 373, II; CC, arts. 368, 369, 405; CDC, art. 42, p.u.; art. 14, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479/STJ; Súmula 445/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32/TJGO; Tema Repetitivo 1061/STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5620862-33.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: MARIA ABADIA ROSA Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente provido. A sentença foi reformada para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro, condenar o réu ao pagamento de danos morais e autorizar a compensação.4.1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de empréstimo consignado, com prova robusta, quando o consumidor alega a inexistência de tal contratação.4.2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança indevida, sem engano justificável.4.3. É permitida a compensação de valores depositados na conta do consumidor com os valores indevidamente descontados, para evitar enriquecimento sem causa.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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