Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA . VIOLAÇÃO DO LEI N. 9.605/1998) DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO ART. 619 INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO DO CP. DENÚNCIA. ART. 41 MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao do CPP quando o órgão julgador se manifesta art. 619 expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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