Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 1014): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS NA DENÚNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 23, INCISO III, DO CP, E 386, INCISO III, E 397, INCISOS I, II E III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO INTERESSE RECURSAL (ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL." É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida, como se passa a explicar. O presente agravo em recurso especial não merece provimento, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Primeiramente, cumpre destacar que o recurso especial revela-se desprovido de interesse jurídico apto a justificar sua admissão perante as instâncias extraordinárias. O interesse recursal configura pressuposto processual intrínseco que deve estar presente para o conhecimento de qualquer recurso, conforme estabelece o parágrafo único, do Código de art. 577, Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que a agravante teve sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Uma vez declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, resta ausente o pressuposto intrínseco do interesse recursal para o recurso especial, uma vez que tal decisão anula todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. A jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, reconhecida a prescrição, inexiste interesse jurídico na discussão sobre o mérito da controvérsia penal por meio de recurso especial. Quando a parte postula meramente a alteração do fundamento de uma decisão que já produziu todos os efeitos benéficos possíveis (extinção da punibilidade), sem que tal modificação possa importar em consequências práticas diversas, resta configurada a ausência de interesse recursal para o recurso especial. As instâncias extraordinárias não se prestam a funcionar como mecanismo de satisfação meramente moral ou acadêmica das partes. Como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer: "uma vez declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, resta ausente o pressuposto intrínseco do interesse recursal". Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao do CPP, pois o Tribunal de origem art. 619 se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa . Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes (grifamos) . 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2293714 MG 2023/0040925-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2023, DJe 15/08/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART . 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial . Precedentes. 2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição sumária, esta Corte já decidiu que, "malgrado o inciso IV do do Código art. 397 de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu . De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado [...]". ( AgRg no REsp n. 1.973 . relator Ministro Reynaldo 103/SC, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe 24/5/2022, de ) 30/5/2022. 3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. consignou que a 688/RO, extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o .4. interesse recursal que objetive a absolvição (grifamos) Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1141996 DF Relator.: 2017/0191327-0, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2023, 23/06/2023) Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no relator AREsp n. 2.096.679/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 6/3/2023, e AgRg no relator Ministro Jesuíno Rissato – 9/3/2023; AREsp n. 2.247.257/PA, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em DJe 20/2/2024, de 23/2/2024. No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do do CPC. art. 932 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos relator Ministro João Otávio EREsp n. 1.943.393/AM, de Noronha, Segunda Seção, julgado em DJe de 30/4/2024, ) 6/5/2024. A agravante limita-se a mencionar genericamente a AP 465 AgR do STF, sem proceder ao necessário cotejo analítico que evidencie a existência de efetiva divergência jurisprudencial. Não demonstra, de forma clara e específica, a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos casos confrontados, tampouco evidencia que, em situações análogas, foram aplicadas soluções jurídicas distintas. Ademais, verifica-se que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela Súmula 83/STJ, divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
Ante o exposto, do agravo para do recurso conheço não conhecer especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 24 de março de 2026 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA55326550 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 24/03/2026 19:16:32 Publicação no DJEN/CNJ de 26/03/2026. Código de Controle do Documento: 450106c2-f507-417e-9a6a-b7970a01925f
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.