Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004129-70.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s):FERNANDA DE ALMEIDA THOMY DULTRA, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES, PAULA SANTOS TESSAROLO C ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, que absolveu GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA da prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c os arts. 29 e 70, todos do CP, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência probatória. 2. A denúncia narra que, em 11.01.2023, o Réu, em concurso com Maicon de Jesus Vitorino, subtraiu, mediante simulação de porte de arma de fogo, dois aparelhos celulares pertencentes a duas vítimas distintas, no Açougue "Família", em Porto Seguro/BA. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria delitiva de GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA; e (ii) estabelecer se a conduta praticada configura o crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e em concurso formal. III. Razões de decidir 4. A materialidade do roubo está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de entrega/restituição da motocicleta e pela prova oral produzida nas fases policial e judicial. 5. A autoria está comprovada pelo conjunto probatório formado pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pela confissão extrajudicial pormenorizada do Réu e pelos depoimentos das testemunhas em juízo. 6. A sentença recorrida equivocou-se ao conferir peso determinante à afirmação do SD/PM de que a vítima não teria visto o rosto do assaltante, premissa que contraria o depoimento direto da própria ofendida prestado sob contraditório. O testemunho indireto do policial, captado em circunstâncias adversas no local dos fatos, não prevalece sobre a versão direta da vítima colhida em juízo. 7. O resultado negativo do reconhecimento pessoal realizado em audiência não compromete o reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial. A vítima participava da audiência por dispositivo móvel de tela reduzida, declarou dificuldade de visualização naquele mesmo ato e havia manifestado incerteza prévia sobre sua capacidade de identificação naquelas condições. Soma-se o decurso de mais de doze meses entre os fatos (11.01.2023) e a data da audiência (25.01.2024). 8. A ausência nos autos das fotografias utilizadas no reconhecimento policial não constitui vício do ato. O reconhecimento foi conduzido por autoridade no exercício regular de suas funções, registrado em termo próprio e precedido de descrição detalhada fornecida pela vítima, não havendo indício de manipulação ou irregularidade. 9. A confissão extrajudicial do Réu é precisa e guarda plena correspondência com a narrativa da vítima, descrevendo o ajuste prévio com o corréu Maicon, a divisão de funções e a execução do crime com detalhes que apenas o autor poderia conhecer. A retratação em juízo, sem qualquer amparo probatório, representa exercício do direito constitucional à autodefesa. 10. A palavra da vítima, em crimes praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância probatória em razão do contato direto travado com o agente criminoso. 11. A grave ameaça está configurada pela simulação de porte de arma de fogo, apta a intimidar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, independentemente de apreensão do artefato. 12. O concurso de pessoas está comprovado pelo ajuste prévio entre os Denunciados, com divisão de funções: Maicon forneceu a motocicleta com ciência da finalidade criminosa, o que configura participação essencial nos termos do art. 29 do CP. 13. O concurso formal decorre da subtração de dois aparelhos celulares pertencentes a vítimas distintas mediante uma única conduta, sem desígnios autônomos, nos termos do art. 70 do CP e do Tema 1.192 do STJ. 14. A consumação está caracterizada pela inversão da posse dos bens no momento em que foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582 do STJ. 15. Pena-base fixada no mínimo legal considerando as circunstâncias judiciais favoráveis/neutras do art. 59 do CP. Incidência da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do CP), mantida a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos das Súmulas 545 e 231, ambas do STJ. Aplicada a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CP), na fração de 1/3 (um terço). Aplicado o aumento pelo concurso formal (art. 70 do CP), com fração de 1/6 (um sexto), alcançando a pena definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada dia no mínimo legal. Regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Vedada a substituição por penas restritivas de direitos em razão do emprego de grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença absolutória para condenar GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c os arts. 29 e 70, todos do CP, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, cada dia no mínimo legal. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, precedido de descrição das características físicas do autor e registrado por autoridade com fé pública, mantém seu valor probatório ainda que o reconhecimento pessoal em audiência resulte negativo, quando as condições do ato judicial - uso de dispositivo de tela reduzida, dificuldade de visualização declarada pela vítima e decurso de mais de doze meses entre os fatos e a audiência - comprometem a fidedignidade do resultado. 2. A ausência das fotografias utilizadas no reconhecimento policial não invalida o ato, desde que conduzido regularmente por autoridade competente, com descrição prévia do autor e registro em termo próprio. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas, em razão do contato direto com o agente, e prevalece sobre o relato indireto da autoridade policial acerca do que a vítima teria declarado no local dos fatos. 4. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar da grave ameaça no crime de roubo, independentemente de apreensão do artefato. 5. O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta, sem desígnios autônomos, contra o patrimônio de vítimas distintas configura concurso formal de crimes (CP, art. 70; STJ, Tema 1.192)." ________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 44, I, 59, 65, III, "d", 70, 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, HC nº 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014; STJ, 5ª Turma, HC nº 105.066/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.09.2008; STJ, Súmula 582; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 1.192. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8004129-70.2023.8.05.0201, oriunda do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, como Apelado GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, para REFORMAR a sentença absolutória e CONDENAR GUILBER MATHEUS DE OLIVEIRA SOUSA pela prática do crime previsto no 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, cada dia no mínimo legal, tudo
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