Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito. A parte recorrente insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e alega que a prova documental apresentada pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, mesmo diante da impugnação da assinatura digital e do pedido de prova pericial; (ii) Aferir a suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira (contrato eletrônico, biometria facial, auditoria digital e comprovante de TED) para comprovar a validade da contratação eletrônica; (iii) Verificar se os argumentos do agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, exigindo-se que o recorrente impugne especificamente seus fundamentos e apresente argumentos capazes de modificar o julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera o acervo documental suficiente para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, conforme artigos 355, I, e 370 do CPC e Súmula 28 do TJGO; 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a autenticidade da contratação (Tema 1.061/STJ) ao apresentar um conjunto probatório robusto, incluindo contrato eletrônico, auditoria digital com IP e geolocalização, biometria facial e o comprovante da transferência do valor, além de ter sido exibido em juízo o extrato da conta corrente que demonstra o recebimento do crédito e a sua utilização pela correntista; 4. A ausência de argumentos novos e a reiteração das teses já rechaçadas na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência, impõem a manutenção do julgado e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento exarado em decisão monocrática devidamente fundamentada acarreta o desprovimento do agravo interno. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental, composto por contrato eletrônico, biometria facial, trilha de auditoria e comprovante de crédito, é considerado suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado. 3. O ônus probatório da instituição financeira (Tema 1.061/STJ) é satisfeito pela apresentação de provas consistentes da manifestação de vontade do consumidor e da efetiva disponibilização do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Súmula 28.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.