Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO). ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JÚRI. I. Caso em Exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal ministerial contra sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, fundamentada em veredicto popular que não reconheceu a autoria do apelado na prática de crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado), roubo majorado e ameaça ocorridos em 07/09/1998. O PARQUET sustenta que a absolvição é manifestamente contrária à prova dos autos (CPP; art. 593, III, “d”), asseverando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas por laudos periciais e depoimentos consistentes de vítimas sobreviventes que identificaram o réu no local dos fatos. II. Questão em discussão 2.1 - Questões em discussão: (i) saber se a soberania dos vereditos do Júri Popular autoriza a manutenção de absolvição que se divorcia integralmente do acervo probatório judicializado; (ii) verificar se existe lastro probatório mínimo para a tese de negativa de autoria acolhida pelo Conselho de Sentença; e (iii) determinar se a anulação do julgamento é medida impositiva para restaurar a legalidade da prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3.1 – Cumpre destacar que o princípio da soberania dos vereditos (CRFB; art. 5º, XXXVIII, 'c') não configura garantia absoluta nem autoriza o arbítrio do Conselho de Sentença. O controle recursal (CPP; art. 593, inciso III, alínea 'd', e § 3º) é instrumento legítimo para anular julgamentos cujo veredicto seja patente erro de fato ou ignorância às provas uníssonas. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.087 da Repercussão Geral, placitou o entendimento da possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, ainda que baseada em quesito genérico de absolvição. 3.2 – No particular, a materialidade dos delitos é incontestável, comprovada por laudos cadavéricos e de corpo de delito. A autoria delitiva do apelado é sustentada por depoimentos firmes de vítimas sobreviventes que presenciaram a conduta ativa do réu como motorista e autor de ordens de execução sumária em local deserto. 3.3 - A versão defensiva de negativa de autoria carece de amparo verossímil, especialmente diante das contradições no interrogatório do apelado — que migrou de uma confissão parcial em sede policial para uma negativa genérica em plenário — e da condenação de corréu pelos mesmos fatos em processo desmembrado. 3.4 - O veredicto absolutório revela-se, portanto, dissociado da realidade processual, configurando o "absurdo fático" que exige a cassação da sentença e a submissão do réu a novo julgamento popular para assegurar o respeito à verdade real e ao dever de justiça. IV. Dispositivos. 4.1 - Recurso conhecido e provido para anular o julgamento realizado. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP; art. 593, III, 'd', e § 3º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 (ARE 1.225.185/MG); (STJ. AgRg no HC n. 805.613/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.); (STJ; AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.); (STJ Processo AgRg no REsp 1739171 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0105668-5 Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)) e (STJ; AgRg no REsp n. 2.218.153/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Apelo Ministerial e, no mérito, dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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