Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 71, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DA RES FURTIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONSTITUI PROVA ÚNICA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO DO ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. SÚMULA 582 DO STJ. SÚMULA 11 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PRIMEIRA FASE EM FAVOR DO APELANTE FRANCISCO RENATO OLIVEIRA DA SILVA. VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES VALORADOS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA DO APELANTE FRANCISCO RENATO OLIVEIRA DA SILVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco Renato Oliveira da Silva e Lucas Barbosa dos Santos, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 491/503), que julgou procedente a denúncia e os condenou como incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, em combinação com o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando, ao primeiro, a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa; e, ao segundo, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto. 2. A defesa pretense a absolvição dos réus ao argumento de a insuficiência de provas. Subsidiariamente, sustentam a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento dos apelantes, realizado na fase inquisitorial, é apto a fundamentar o decreto condenatório; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado imputado aos apelantes; e (iii) decidir se a conduta comporta desclassificação para a modalidade tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do pleito de absolvição por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal 4.1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 06 e pelos Termos de Restituição de fls. 11 e 15, que atestam a subtração e a recuperação da motocicleta da vítima Régis de Lima Bastos e da bolsa da vítima Renata Vieira de Lima, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. 4.2. A autoria delitiva é igualmente induvidosa, decorrendo do cotejo da prova oral produzida nos autos. As declarações das vítimas, prestadas na fase inquisitorial (fls. 09/10 e 13/14), nas quais descreveram a dinâmica da abordagem e reconheceram, ainda no local, os apelantes como autores dos roubos, foram corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares Onofre de Oliveira Rodrigues e Deocleciano de Almeida Chagas, responsáveis pela prisão em flagrante, sendo legítima a valoração dos elementos inquisitoriais quando confirmados por prova produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.3. Nos crimes contra o patrimônio, frequentemente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre na espécie, em que as declarações das ofendidas foram amparadas pela apreensão da res furtiva e pela prisão dos apelantes em flagrante. 4.4. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob compromisso e com a garantia do contraditório, são dotados de validade e credibilidade, mormente quando harmônicos com os demais elementos de prova, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, do qual não se desincumbiu. 4.5. O reconhecimento realizado, ainda que sem a integral observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não constitui prova isolada, integrando acervo probatório robusto, o que afasta a alegada nulidade e a pretensão absolutória. Não há espaço, assim, para a incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o quadro probatório não se apresenta duvidoso ou lacunoso, mas coeso e suficiente para amparar o decreto condenatório. 5. Do pleito de desclassificação para a modalidade tentada 5.1. O delito de roubo se consuma com a inversão da posse do bem subtraído mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada, em conformidade com a teoria da amotio ou apprehensio, consagrada nas Súmulas 582 do STJ e 11 do TJCE. 5.2. No caso concreto, houve efetiva inversão da posse, pois os bens saíram da esfera de disponibilidade das vítimas e passaram ao poder dos apelantes, que empreenderam fuga, somente sendo recuperados em razão da atuação de terceiro e da posterior intervenção policial, o que afasta a pretendida desclassificação. 6. Da dosimetria da pena 6.1. Na primeira fase da dosimetria do apelante Francisco Renato Oliveira da Silva, o Juízo de origem valorou negativamente os vetores culpabilidade e antecedentes com fundamentação inidônea, porquanto a culpabilidade foi aferida a partir de elementos integrantes do próprio conceito analítico de crime, e os antecedentes não podem ser reconhecidos em desfavor de réu tecnicamente primário, à luz da Súmula 444 do STJ. Impõe-se, por isso, a correção de ofício, em favor do réu, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem ofensa à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, com redimensionamento de ofício da pena do apelante Francisco Renato Oliveira da Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório; 2. As declarações das vítimas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por prova produzida em Juízo, são aptas a fundamentar o decreto condenatório; 3. O delito de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 582; TJCE, Súmula 11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, com redimensionamento de ofício da pena do apelante Francisco Renato Oliveira da Silva, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de julho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 1464/2026 Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar- lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Criminal - 0205769-04.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/12/2025, data da publicação: 17/12/2025)
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.