Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), relativas à cobrança de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4) As razões recursais apresentadas limitaram-se a sustentar divergência jurisprudencial sobre juros superiores a 12% ao ano, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as teses firmadas pelo STJ nos Temas 24 a 27 e reconheceu abusividade concreta dos juros contratados. 5) A ausência de enfrentamento dos fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 6) A reiteração sistemática de recursos com a mesma deficiência formal, em casos idênticos, evidencia intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos ao pagamento prévio. Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 9) A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com fundamentos genéricos e dissociados da decisão recorrida, caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Súmula 182/STJ; Súmula 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS nº 34044 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
7) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novos recursos ao pagamento prévio.
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