Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. LESÕES FÍSICAS E PSÍQUICAS PROVOCADAS EM PASSAGEIRA POR ACIDENTE DE ÔNIBUS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. TODOS OS APELOS DESPROVIDOS. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A presente demanda tem por escopo a reparação dos prejuízos experimentados por consumidora de serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal decorrentes do acidente com o ônibus em que trafegava. Restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço de transporte coletivo rodoviário oferecido pelas rés e as lesões físicas sofridas pela autora (fraturas traumáticas de ombro e úmero – CID S.422), conforme laudo do IML (id 40885319). II. A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta. III. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização, este deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É preciso atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. Nesse aspecto, impõe-se a manutenção da verba compensatória fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta abusiva. IV. Dano material não comprovado, uma vez que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral permanente ou prejuízo econômico efetivo em razão do acidente. A ausência de provas acerca da perda de renda ou necessidade de pensionamento impede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. V. Todos os apelos desprovidos, sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.