Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE MERCADORIAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM ANÁLISE: 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime tributário, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em razão de fraude à fiscalização tributária, com a omissão de operações fiscais e lançamento de mercadorias sem os documentos fiscais exigidos pela legislação, no período de 2005, no montante de R$ 251.003,25. 2. A defesa alegou prescrição, remissão de créditos tributários e ausência de dolo específico. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição da pretensão punitiva, considerando os marcos interruptivos da prescrição e a legislação aplicável ao caso; (ii) estabelecer se o débito tributário foi remetido pela Lei nº 14.505/2009, considerando o valor do crédito e os requisitos para a remissão; (iii) determinar se a ausência de dolo específico é suficiente para afastar a tipificação penal, sendo necessária a comprovação do dolo genérico para a configuração do crime tributário. III) RAZÕES DE DECIDIR: 4. A prescrição não se configura, pois o marco inicial do prazo prescricional é o lançamento definitivo do tributo, conforme a Súmula Vinculante nº 24, ocorrido em 28/5/2013, e a denúncia foi recebida apenas em 29/10/2017, respeitando os prazos legais para a ação penal. 5. A remissão não se aplica, visto que o valor do débito tributário (R$ 251.003,25) excede o limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 3º da Lei nº 14.505/2009, não havendo, portanto, a extinção do crédito tributário. 6. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de fraude à fiscalização tributária, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico. A conduta do réu, consistente em omitir operações fiscais e lançar mercadorias sem a devida documentação, é suficiente para caracterizar a fraude tributária. IV) DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva em crimes tributários tem início com o lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. A remissão de créditos tributários não se aplica a débitos que superem R$ 10.000,00, conforme a Lei nº 14.505/2009. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de fraude à fiscalização tributária, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II; Lei nº 14.505/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no AREsp nº 253.828/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09/04/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de abril de 2025. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.