Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Beberibe que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos. 2. Prisão em flagrante em 09.10.2023, com apreensão de 38 porções de cocaína, além de balança de precisão, dinheiro em espécie e apetrechos comumente utilizados para o tráfico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrada dos policiais no domicílio dos réus configura violação ao art. 5º, XI, da CF/1988; (ii) saber se a dosimetria da pena deve ser redimensionada, especialmente quanto à fração de redução do tráfico privilegiado e ao valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso dos policiais no domicílio foi precedido de fundadas razões e de autorização do morador, em contexto de crime permanente, caracterizando flagrante delito. 5. A prova colhida é lícita, inexistindo nulidade por violação de domicílio. 6. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga, cocaína, encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e justifica a exasperação da pena-base. 7. Reconhecidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da fração máxima de 2/3. 8. Comprovada a parca situação econômica dos apelantes, razão pela qual a prestação pecuniária deve ser reduzida ao mínimo legal, qual seja, 1 (um) salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "É lícito o ingresso policial em domicílio quando amparado por fundadas razões de flagrante delito e autorização do morador. Reconhecidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada a fração máxima de redução, sendo cabível a adequação da prestação pecuniária à condição econômica do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 44; CPP, arts. 156 e 157; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sem nenhuma alteração o decreto condenatório vergastado
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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