Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM APÓS MAIS DE 20 ANOS SEM REMESSA AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, III, E 75 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO TEMA 445/RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.276/RG. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1.276 da repercussão geral (RE 1.419.890) cuida da autotutela administrativa para supressão de vantagem pessoal de trato sucessivo incorporada por erro da Administração, hipótese distinta da pretensão de cassação de ato inicial de concessão de pensão por morte mantido e pago regularmente há mais de vinte anos sem envio ao Tribunal de Contas Estadual, o que afasta o pedido de sobrestamento. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a inércia desarrazoada e excessiva da Administração Pública por mais de duas décadas em remeter o processo concessório inicial ao controle externo viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, obstando a desconstituição tardia do benefício previdenciário fruído de boa-fé. 3. Para infirmar as premissas assentadas pelo Tribunal de origem e verificar os marcos de fruição da pensão e a aplicação das normas estaduais de regência (Leis estaduais nº 10.972/1984 e 11.167/1986 e LC nº 21/2002), seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de direito local, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.