Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. TRÁFICO EVENTUAL. PENA-BASE. QUANTIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecente (artigo 33, caput, e 40, V, da Lei 11.343/06), á pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, a ser cumprido em regime fechado. Postula-se o reconhecimento do tráfico ocasional, a revisão da pena-base, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, a substituição da pena corpórea, a isenção do pagamento de pena multa, a concessão da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) analisar se os recorrentes fazem jus à causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas; (ii) avaliar se a quantidade do entorpecente apreendido é fundamento idôneo a majorar a pena-base; (iii) verificar a possibilidade de abrandamento do regime de cumprimento da pena; (iv) definir se é caso de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos; (v) averiguar a possibilidade de isenção do pagamento da pena de multa; (vi) examinar se é o caso de concessão da gratuidade judiciária; (vii) definir se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de entorpecentes, com envolvimento de terceiros não identificados e ligados ao narcotráfico, além das logísticas adotadas para o sucesso da empreitada criminosa, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga. 4. Versando sobre considerável quantidade de entorpecente (107 quilos de maconha), delineando significativo universo de usuários que potencialmente seriam atingidos, justifica-se a elevação da basilar pela vetorial especial consoante princípio da individualização da pena, que elenca aspectos primordiais para a graduação da gravidade dos crimes definidos na legislação especial, que se encontram relacionados à afetação da saúde pública. 5. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, ainda que a penaz tenham ficado abaixo de 08 anos, verificado o demérito de circunstância judiciai, bem assim sopesada a perniciosidade do tráfico de drogas concretamente praticado, inviável o cumprimento da reprimenda em regime inicial diverso do fechado, ainda que pela análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código Penal, do tempo de prisão cautelar cumprida. 6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos constantes do art. 44 do Código Penal. 7. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade, sendo que eventual precariedade financeira do sentenciado refletirá no valor de cada dia-multa, não na quantidade. 8. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o agente foi patrocinado por advogado particular até à fase recursal, colocando em dúvida sua hipossuficiência. 9. Ademais, a isenção do pagamento poderá ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução que se exigirá o correspondente valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 10. Não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, pois se trata de tráfico de drogas cujo modus operandi para atingir o desiderato ilícito denota gravidade concreta que representa risco à ordem pública, bem assim pelo de fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, somando-se, ainda, a condenação de primeira grau de jurisdição, confirmada por Órgão Colegiado, o que torna imprescindível a manutenção do decreto prisional, também para assegurar a aplicação da lei penal. 11. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 12. Recurso improvido, com o parecer. Tese de julgamento. Incompatível o reconhecimento do tráfico eventual quando o modus operandi evidenciam a integração em organização criminosa, ainda que de forma episódica. 2. Justifica-se a elevação da basilar pela mercancia de quantidade razoável de entorpecente. 3. Pelo demérito de circunstância judiciai e a perniciosidade do tráfico de drogas deve ser mantido o regime fechado. 4. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos diante do não preenchimento dos requisitos necessários. 5. A multa fixada em sentença é decorrente de imposição legal, impossibilitando acolher o pedido de isenção, pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita. 7.O apelante não poderá recorrer em liberdade visando a garantia da ordem pública, também por ter permanecido segregado durante toda a instrução, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal em razão da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, §2º e 387, § 2º; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 33, §4º, 40, V, e 42; CF art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1032587/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017; STJ, HC 461.985/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020); TJMS, ACr. 0000167-44.2020.8.12.0054, Rel Desª Elizabete Anache (09/02/2022); STJ, AgRg no REsp 1392505/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014; STJ, AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015; TJMS, ACr Nº 0802249-60.2024.8.12.0026, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, 27.05.202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, HC n. 316.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, Dje de 11/11/2015; TJMS, ACr nº 0002448-72.2015.8.12.0013, Relator Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; STJ - RHC nº 69977/MG, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; TJMS. ACr n. 0005547-18.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 24/05/2022, p: 26/05/2022; TJMS, ACr 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro (07/03/2017)
Recurso improvido, com o parecer
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.