Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou a realização de descontos mensais sob as rubricas "Tarifa Bancária Cesta" e "Cesta B. Expresso1" em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação ou autorização, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da cesta de serviços e o cumprimento do dever de informação, legitimando a cobrança das tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor e o dever de informação clara e adequada ao consumidor. A Resolução CMN n.º 3.919/2010 assegura a gratuidade dos serviços essenciais, sendo indispensável a demonstração de contratação expressa, específica e informada para a cobrança de pacote remunerado de serviços. A instituição financeira não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a comprovar a anuência da consumidora à contratação da cesta de serviços, limitando-se à juntada de registros sistêmicos desprovidos de força probatória suficiente. Incumbia ao banco comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. A cobrança de tarifas sem prova da contratação configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, tornando indevida a cobrança e impondo a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a subsistência de consumidora idosa e hipervulnerável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige comprovação da contratação expressa e do cumprimento do dever de informação. 2. A ausência de contrato ou de outro meio idôneo de demonstração da anuência do consumidor torna indevida a cobrança de cesta de serviços. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados, por ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 178, 373, II, 927, 932, V, "a", 985, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406, com redação da Lei n.º 14.905/2024; Resolução CMN/BACEN n.º 3.919/2010; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível n.º 0800056-11.2023.8.10.0075, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, DJe 03.05.2024; TJMA, Apelação Cível n.º 0815594-47.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012, DJe 12.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 140.061/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.08.2012, DJe 04.09.2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.408/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2019, DJe 24.10.2019. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lenir de Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu/MA, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. Na exordial (ID 56193298), a requerente sustentou ser lavradora e beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo seus proventos por meio de conta mantida perante a casa bancária promovida. Asseverou ter constatado débitos sucessivos sob as rubricas de "Tarifa Bancária Cesta" e "Cesta B. Expresso1", cuja contratação jamais solicitou ou autorizou, postulando a repetição em dobro dos valores cobrados e compensação pecuniária por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 56193309, aduzindo preliminares de ausência de interesse de agir e conexão, além de prejudicial de prescrição. No mérito, alegou a legalidade dos lançamentos sob o argumento de que a modalidade de cesta de serviços foi regularmente contratada e disponibilizada à correntista, consoante balizas normativas do Banco Central do Brasil, arguindo o exercício regular de direito e a ausência de dever de indenizar. O Juízo a quo proferiu sentença de ID 56193317, julgando improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial, ao fundamento de que a cobrança da tarifa decorreu da efetiva disponibilização de pacote de serviços de conta corrente, não vislumbrando ilicitude na conduta da instituição financeira. Inconformada, a parte autora interpôs o vertente recurso de apelação cível ao ID 56193321, pugnando pela reforma integral do julgado para que sejam acolhidos os pleitos da exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 56193324, requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção hígida da sentença objurgada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sob o ID 56461157, manifestando-se tao somente pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir manifestação quanto ao mérito recursal por não vislumbrar a presença de qualquer hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil que justifique a intervenção ministerial no feito. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal alinha-se à orientação jurisprudencial pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Egrégia Corte de Justiça sobre a matéria. Efetuando o rigoroso juízo de admissibilidade, constata-se a presença inconteste de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade. O apelo afigura-se tempestivo, a petição preenche a regularidade formal, há manifesto interesse recursal e a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau isenta a recorrente do recolhimento de preparo. Não se divisa prejudicialidade ou preclusão de qualquer ordem, razão pela qual conheço formalmente do recurso. In limine, cumpre delimitar a quaestio juris, que orbita em torno da legalidade das cobranças efetuadas a título de "Tarifa Bancária Cesta" em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como do direito da consumidora à restituição dobrada dos indébitos e à reparação pelos abalos morais suportados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei n.º 8.078/1990, nos termos dos arts. 2º e 3º, e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal d
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.