Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA A SERVIDORA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 AO ISSEC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para: (i) determinar o fornecimento de tratamento médico com toxina botulínica conforme prescrição médica; (ii) condenar o réu ao reembolso de despesas no valor de R$ 1.100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; (iii) impor custas e honorários advocatícios à autarquia/recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo ISSEC é tempestivo; (ii) estabelecer se a autarquia estadual está sujeita à Lei nº 9.656/1998, devendo fornecer o tratamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 30 dias úteis, com exclusão de ponto facultativo (28.10.2024), conforme verificação do sistema PJE, afastando-se a preliminar de intempestividade. 4. Não se conhece da remessa oficial quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 5. O ISSEC, enquanto entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), mas está sujeito à Lei nº 9.656/1998, conforme entendimento pacífico do STJ e interpretação do art. 1º, § 2º, II, da referida lei. 6. Cláusula que exclui o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de segurados, ainda que fora do rol de cobertura previsto por lei estadual (Lei nº 16.530/2018), é abusiva quando contraria prescrição médica fundamentada, segundo precedentes do STJ. 7. Os laudos médicos demonstram a imprescindibilidade do tratamento com toxina botulínica para a autora, portadora de blefaroespasmo limitante (CID G24.5), sendo injustificada a negativa do ISSEC. 8. A sentença merece adequação apenas quanto aos consectários legais, para incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, além de reconhecimento da isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais (Lei Estadual nº 16.132/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, § 2º, II; Lei Estadual nº 16.530/2018, art. 43; Lei Estadual nº 16.132/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 898.228/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 23.10.2017; STJ, AREsp 2.794.316/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 09.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200355-55.2023.8.06.0138, rel. Des. Tereze Neumann, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200382-87.2024.8.06.0175, rel. Des. Inácio Cortez Neto, j. 31.03.2025.
à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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