Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Indústria Comércio e Agricultura Canto da Várzea Ltda. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não houve inércia do exequente, pois foram realizadas diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, afirmando que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, como entraves procedimentais, demora na tramitação dos autos, remessa equivocada a outra vara, migração para o sistema eletrônico e falecimento de executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente diante da alegação de inexistência de inércia do exequente e da atribuição da demora processual a fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos processuais necessários à satisfação do crédito durante lapso temporal equivalente ao prazo prescricional do direito material. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de desídia do credor na condução da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o exequente promoveu diversas manifestações e diligências ao longo da tramitação do processo, como requerimentos de citação, pedidos de penhora, apresentação de cálculos e indicação de bens passíveis de constrição, o que evidencia atuação diligente. A paralisação do processo decorreu, em diversos momentos, de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, como demora na apreciação de incidentes, tramitação física dos autos, remessa equivocada a outra unidade judicial e período em que o processo permaneceu concluso para decisão. A significativa demora na efetivação da citação dos executados, ocorrida mais de dez anos após o ajuizamento da ação, resulta de fatores vinculados ao mecanismo da Justiça, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. A existência de bens indicados pelo exequente e a formulação de pedidos de constrição patrimonial reforçam a inexistência de comportamento inerte apto a caracterizar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução exige a demonstração de inércia do exequente na prática de atos necessários à satisfação do crédito. A demora na tramitação processual atribuível ao funcionamento do Poder Judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A prática de diligências pelo exequente para localização de bens e impulsionamento da execução afasta a configuração de desídia processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 921 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, Súmula 106. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000263-95.1999.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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