Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V (TRÁFICO INTERESTADUAL). PRELIMINARES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO VÁLIDO E CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) DIANTE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA, LOGÍSTICA INTERESTADUAL E ¿CONTABILIDADE¿ DA TRAFICÂNCIA. PERDIMENTO DE BENS (CF, ART. 243, PAR. ÚN.; LEI 11.343/2006, ART. 63). REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO (CP, ART. 33, § 2º, ¿B¿) E NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS (CP, ART. 44). PENA DE MULTA OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL. RECURSO DE CORRÉU ABSOLVIDO SEM INTERESSE: NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. 1. Apelações de Tiago Bessa da Silva e José Hélio de Freitas contra sentença que os condenou por tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006) às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 657 dias-multa; Carlos Henrique Fidélis da Silva foi absolvido dos arts. 34 e 35 da Lei de Drogas. I.2. Carlos Henrique recorre alegando nulidades (ingresso domiciliar e ¿frutos da árvore envenenada¿) e, subsidiariamente, readequação de pena/regime; José Hélio suscita nulidade por suposta invasão de domicílio e, no mérito, pede restituição do veículo, tráfico privilegiado, regime aberto, substituição e afastamento/redução da multa; Tiago pleiteia restituição da motocicleta e tráfico privilegiado. Contrarrazões ministeriais pelo não conhecimento do recurso de Carlos Henrique e pelo desprovimento dos demais; parecer da PGJ no mesmo sentido. II. Questão em discussão 2) Questões em discussão: i) Conhecimento do recurso de corréu absolvido e existência de interesse recursal; (ii) Nulidades por violação de domicílio e por acesso a dados de celular; (iii) Mérito: materialidade/autoria do art. 33, caput; incidência da majorante do art. 40, V; cabimento do § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado); perdimento dos veículos; regime e substituição (apenas José Hélio); pena de multa (apenas José Hélio). III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do recurso de Carlos Henrique: ausente interesse-necessidade, pois foi absolvido de todas as imputações, inexistindo sucumbência a justificar reforma (STJ, AgRg no REsp 1.765.139/PR). 4. Violação de domicílio: rejeitada. Consentimento documentado do morador e de sua esposa (termos nos autos), bem como do pai do corréu para outro endereço; ademais, presente crime permanente e fundadas razões anteriores ao ingresso (Tema 280/STF ¿ RE 603.616/RO). 5. Acesso a dados de celular: lícito. Consentimento expresso e escrito do titular, suficiente para afastar a reserva de jurisdição, conforme orientação dos Tribunais Superiores 6. Materialidade e autoria (art. 33, caput): comprovadas por auto de apreensão e laudos definitivos (cocaína: 2.150 g; maconha: 37.380 g), flagrante na base logística, apreensão adicional na residência de José Hélio (¿650 g de cocaína e caderno de anotações) e depoimentos policiais coerentes prestados sob contraditório ¿ idôneos à condenação quando harmônicos com o conjunto probatório (STJ, AgRg no HC 391.080/SC). 7. Majorante do art. 40, V: mantida. Iter criminis entre Guarulhos/SP e Juazeiro do Norte/CE. Desnecessária a transposição pessoal da divisa pelo agente; basta a comprovação de que a empreitada se desenvolveu entre unidades federativas (STJ, REsp 1.542.149/MS; REsp 1.332.245/MS). 8. Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33): indevido. Quantidade expressiva, logística interestadual com dissimulação, apreensão de droga adicional no domicílio e ¿contabilidade do tráfico¿ revelam dedicação à atividade criminosa, afastando a minorante segundo a jurisprudência do STJ. 9. Perdimento de bens: mantido. Confisco constitucionalmente previsto para bens apreendidos em decorrência do tráfico (CF, art. 243, par. ún.), independentemente de habitualidade (STF, RE 638.491/PR, Tema 647). Regramento específico no art. 63 da Lei 11.343/2006 e art. 91, II, CP. 10. Regime e substituição (apenas José Hélio): regime semiaberto adequado (CP, art. 33, § 2º, ¿b¿ e § 3º), com fundamentação nas circunstâncias do caso. Precedentes do STF (HC 111.840/ES; HC 97.256) afastam apenas imposições automáticas em abstrato, não criando direito subjetivo no caso concreto. Substituição (CP, art. 44) inviável: pena > 4 anos e gravidade concreta. 11. Pena de multa (apenas José Hélio): obrigatória no tipo; quantitativo proporcional à pena corporal. Questões de capacidade de pagamento e parcelamento são próprias da execução penal (CP, art. 51). IV. Dispositivo e tese 7. Dispositivo: não conhecer do recurso de Carlos Henrique Fidélis da Silva por ausência de interesse recursal. Conhecer dos recursos de José Hélio de Freitas e Tiago Bessa da Silva e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença. . Tese de julgamento: ¿1. Corréu absolvido de todas as imputações não detém interesse recursal, faltando-lhe utilidade/necessidade para a interposição do apelo.¿ ¿2. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em flagrância de crime permanente lastreada em fundadas razões, inclusive no período noturno (Tema 280/STF).¿ ¿3. O acesso a dados de celular é válido quando precedido de consentimento expresso e documentado do titular.¿ ¿4. Comprovado o tráfico interestadual, incide a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006, independentemente de o agente transpor pessoalmente a divisa.¿ ¿5. Quantidade expressiva de drogas, logística interestadual e apreensão de ¿contabilidade da traficância¿ caracterizam dedicação à atividade criminosa e afastam o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.¿ ¿6. O perdimento de bens vinculados ao tráfico decorre do art. 243, parágrafo único, da CF e do art. 63 da Lei 11.343/2006.¿ ¿7. Mantém-se o regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ¿b¿) e é inviável a substituição do art. 44 do CP quando a pena supera 4 anos e a gravidade concreta desaconselha a medida.¿ ¿8. A pena de multa é obrigatória e proporcional; questões de adimplemento pertencem à execução penal (CP, art. 51).¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, 243, parágrafo único; CPP, arts. 118, 120, 157; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44, 49, 59, 60, 91, II; Lei 11.343/2006, arts. 33, 40, V, 63. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Pleno; STF, RE 638.491/PR (Tema 647), Pleno; STF, HC 111.840/ES; STF, HC 97.256; STJ, AgRg no HC 391.080/SC; STJ, REsp 1.542.149/MS; STJ, REsp 1.332.245/MS; Súmulas 718/719 do STF e 440 do STJ; STJ, AgRg no REsp 1.765.139/PR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente os recursos, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, lhes negando provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.