Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES E PERÍODO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo em recurso especial não impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se o agravante a requerer a revisão da dosimetria da pena fixada, alegando que houve apenas necessidade de revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se a revisão da dosimetria da pena aplicada, especificamente quanto à negativação das circunstâncias do crime e ao quantum de aumento aplicado na pena-base, dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo que seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no caso concreto. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos pelo Superior Tribunal de Justiça em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso, em que o aumento da pena-base foi fundamentado nas circunstâncias do crime, que foi cometido em concurso de agentes e no período noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. : 1. A ausência de impugnação específica aos Tese de julgamento fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é possível em casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, não se verificando tal excepcionalidade quando a exasperação da pena-base está fundamentada em circunstâncias concretas do crime, como concurso de agentes e período noturno. : CP, art. 59; CPC, art. 932, III; Dispositivos relevantes citados RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. : STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Jurisprudência relevante citada acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. ; STJ, AgRg 19/9/2018 no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita 7/3/2023 Vaz, Sexta Turma, j. ; STJ, AgRg no AREsp 2.578.837/SC, Rel. 14/2/2023 Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. ; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. 11/6/2024 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no 16/4/2024 AREsp 2.621.328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião 15/10/2024 Reis Júnior, Sexta Turma, j. ; STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Rel. 9/10/2020 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7, 83 e 182. 15/5/2023
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