Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Maria de Fátima de Sousa e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina/PI, que a condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, consistente na falsificação de termo de rescisão de contrato de trabalho, com inserção de dados falsos e falsificação de assinatura e carimbo do sindicato. A defesa alegou, em sede recursal, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, bem como, no mérito, a insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução ou parcelamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, houve o transcurso de prazo superior ao previsto legalmente para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em razão da pena concretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e tem como fundamento a inércia estatal no exercício do direito de punir dentro dos prazos legais (art. 107, IV, CP). 4. A prescrição retroativa incide entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, devendo ser considerada a pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 5. No caso, constatou-se que entre o recebimento da denúncia (04/08/2014) e a sentença condenatória (19/04/2025) transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, prazo prescricional aplicável à pena de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 6. Estando superado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da ré, prejudicando-se a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade declarada. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2. A extinção da punibilidade por prescrição retroativa implica a exclusão dos efeitos penais da sentença condenatória, inclusive o registro na folha de antecedentes criminais”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115. Código de Processo Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.198.852/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da ré, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009521-71.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )
à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade da ré
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.