Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos em agravo de instrumento oriundo de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se reconheceu a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e se converteu a obrigação de fazer em indenização com base em laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se seria possível o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em sede de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à extensão da condenação indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O exame da prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se revela cabível em sede de embargos de declaração, por demandar reanálise de mérito e ausência de prévia discussão nos autos.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável às ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos, tem início a partir do conhecimento do dano, e não da data de aquisição do imóvel.5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que expressamente tratou da conversão da obrigação de fazer em indenização com base no laudo pericial, fixando critérios de atualização e juros.6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ.7. Inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A alegação de prescrição não pode ser examinada em embargos de declaração quando não debatida anteriormente nos autos. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão embargado enfrenta de forma coerente e completa as questões essenciais da lide. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento.”________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 205, 884, 885 e 886; CPC, arts. 485, §3º, 492, 502, 505, 507 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2431587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866889/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 24.08.2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5523082-59.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: RAYONE PERES AZEVEDO EMBARGADOS: GEOSADAK DA SILVA OLIVEIRA E TATIANE ALVES MENDONÇA OLIVEIRARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 20 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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