Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSÓRCIO. REGULARIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio, na qual o autor pretendia a revisão das parcelas sob alegação de incidência de juros remuneratórios capitalizados, encargos moratórios abusivos, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado do mérito configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há incidência de juros remuneratórios ou encargos abusivos em contrato de consórcio; (iii) determinar se houve cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação capazes de ensejar revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo possível o indeferimento de prova pericial quando considerada inútil ou protelatória. A análise da regularidade das cláusulas contratuais em contrato de consórcio pode ser realizada a partir da simples leitura do instrumento contratual e do contrato de adesão ao grupo consorcial, inexistindo controvérsia fática relevante que justifique a realização de perícia contábil. O contrato de consórcio possui natureza jurídica distinta do contrato de financiamento bancário, consistindo em sistema de autofinanciamento coletivo administrado por empresa especializada, não havendo concessão de crédito com incidência de juros remuneratórios. Nos contratos de consórcio, as parcelas são compostas essencialmente por fundo comum, taxa de administração e encargos expressamente previstos, inexistindo juros remuneratórios ou capitalização de juros, entendimento consolidado na jurisprudência. A taxa de administração pode ser livremente estipulada pela administradora de consórcio, não havendo limitação legal ao percentual cobrado, desde que expressamente previsto no contrato. Os encargos moratórios previstos no contrato — multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês — encontram respaldo na legislação consumerista e civil, não configurando abusividade. O instrumento contratual apresenta informações claras e suficientes acerca do valor do crédito, quantidade de parcelas, valor unitário, prazo de pagamento, identificação do grupo e da cota e inexistência de taxa de juros, afastando alegação de violação ao dever de informação. A mera variação do valor das parcelas decorrente do reajuste do valor do bem consorciado constitui mecanismo típico do sistema de consórcio e não caracteriza onerosidade excessiva ou prática abusiva. A parte autora não comprovou a existência de cobrança indevida ou irregularidade na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, o que impede o acolhimento da pretensão revisional. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não se configura dano moral indenizável nem se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito. Nos contratos de consórcio não há incidência de juros remuneratórios ou capitalização de juros, sendo as parcelas compostas pelo fundo comum, taxa de administração e encargos expressamente previstos. A multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês são encargos válidos e compatíveis com a legislação consumerista e civil. A ausência de prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta a revisão contratual, a repetição de indébito e a indenização por dano moral. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I. Lei nº 11.795/2008, arts. 2º, 5º, §3º, e 24. CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 52, §1º. CC, arts. 406 e 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 538. STJ, REsp 1.114.604/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.09.2009 (recurso repetitivo). TJPI, Apelação Cível nº 0801184-41.2022.8.18.0088, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805051-58.2023.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.