Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. A Apelação Cível foi interposta nos autos de um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, buscando o recebimento de diferenças salariais. A sentença havia extinguido o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que este não constava no rol de associados da ASSEGO na ação coletiva originária. O Agravante sustenta que a ação coletiva foi ajuizada sob o regime de substituição processual, que afastaria a necessidade de filiação, e alega a inaplicabilidade do Tema 499 do STF, a incidência dos Temas 948 e 1130 do STJ, e a ocorrência de error in procedendo por violação à vedação da decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o exequente, que não constava na lista de associados da ASSEGO na ação coletiva, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença; (ii) saber se a extinção do processo, por ilegitimidade ativa, sem prévia intimação para manifestação, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; e (iii) saber se a ação coletiva originária (n.º 5507106-85.2020.8.09.0051) foi ajuizada sob o regime de representação ou substituição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos fático-jurídicos capazes de modificar o entendimento. 3.2 A legitimidade da associação autora, na ação coletiva originária, foi reconhecida com base na representação processual prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, limitada aos associados que constavam na lista anexada à petição inicial da ação de conhecimento. 3.3 Os limites subjetivos da coisa julgada foram definidos no próprio processo de conhecimento, não sendo possível estender seus efeitos a quem não estava representado, sob pena de ofensa ao art. 506 do CPC e ao Tema 82 do STF. 3.4 A aplicação do Tema 499 do STF está correta, e os Temas 948 e 1130 do STJ são inaplicáveis, pois estes últimos tratam da hipótese de substituição processual, situação jurídica diversa da estabelecida no título executivo em questão. 3.5 A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurando violação aos artigos 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação depende da filiação do exequente à associação na data da propositura da ação e de seu nome constar na relação de associados juntada à inicial, conforme balizas subjetivas do título judicial. 4.2 A ausência do nome do exequente na lista de associados apresentada na ação coletiva originária configura ilegitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença. 4.3 A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição, não configurando violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 506, 932, IV, b, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 82 (RE nº 573.232/SC); STF, Tema nº 499 (RE nº 612.043/PR); STJ, Tema 948; STJ, Tema 1130; TJGO, Apelação Cível 5011239-28.2023.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5439640-98.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: DIVINO CAVALCANTE BARROS Agravada: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Agravo Interno desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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