Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. BAIXA NO GRAVAME. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. BANCO ITAUCARD S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de apelação cível. 2. A decisão acabou por manter a responsabilidade ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da responsabilidade tributária de agente financeiro após realizar a baixa no gravame, de automóvel adquirido via financiamento bancário, ao tempo do fato gerador do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, o veículo em questão estava alienado financeiramente, no entanto, ao tempo do fato gerador, o adquirente do bem já houvera quitado o contrato bancário integralmente, e a instituição financeira já tinha se desincumbido de providenciar essa informação junto ao Sistema Nacional de Gravames, o que encerra, por isso mesmo, a sua responsabilidade pelo adimplemento do IPVA. 5. O fato de tal informação não constar na base de dados do DETRAN/MA não tem o condão para permanecer a entidade bancária como responsável pelo tributo, por ausência de previsão legal, máxime quando no registro nacional já constava tal informação. Então, ao que tudo diz, não houve falta de cumprimento de deveres acessórios e administrativos por parte da entidade bancária no enredo. IV. DISPOSITIVO 6. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. __________________________ Jurisprudência relevante citada: DO STJ: REsp n. 1.696.397/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017; AREsp n. 1.524.970/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019 DO TJ/MA: ApCiv 0812165-87.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 04/12/2024; ApCiv 0846927-66.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2024; AI 0817967-35.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/03/2025
acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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