Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS EM DOCUMENTO PARTICULAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, insurgindo-se contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 95, § 3º, do CPC na decisão que impõe à requerida o custeio da perícia grafotécnica destinada a comprovar a autenticidade de assinaturas em documentos por ela produzidos, requerida exclusivamente pelos autores beneficiários da justiça gratuita, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto.III. Razões de decidir3. O órgão julgador afirma que a controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas, destacando que o acórdão de origem concluiu que a perícia grafotécnica é o meio de prova mais adequado para análise das assinaturas impugnadas e que incumbe exclusivamente à requerida arcar com o custeio da prova, como consequência da regra do art. 429, II, do CPC, que excepciona a disciplina geral do art. 95 do mesmo diploma.4. O relator ressalta que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema n. 1.061, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento particular é de quem o produziu, de modo que, atribuída à parte o encargo probatório, a ela também cabe suportar os custos da prova pericial necessária à demonstração da veracidade das assinaturas impugnadas.IV. Dispositivo5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000003052217, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2025, Data de Publicação: DJEN 17/10/2025) Ademais, tratando-se de fortuito interno (fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias), a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O risco da atividade bancária inclui a possibilidade de fraudes na compensação de cheques, e a instituição financeira deve arcar com as consequências. O banco alega ainda que o autor não registrou boletim de ocorrência. Esse argumento é irrelevante para a responsabilidade civil, pois o registro de ocorrência não é requisito para o reconhecimento da fraude nem para a responsabilização do banco, que decorre da falha na prestação do serviço e da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. Quanto ao argumento de que o ônus do custeio da perícia não poderia ser atribuído ao banco, assiste-lhe razão apenas parcial, mas a conclusão não altera o resultado. De fato, a regra geral do art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia adianta os honorários periciais, e o fato de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça não autoriza, por si só, a inversão do ônus do custeio. Contudo, a questão não é propriamente de custeio, mas de ônus probatório material. O banco, ao contestar a impugnação do autor e ao sustentar a validade dos cheques, assumiu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, e a prova técnica adequada para tanto é a perícia grafotécnica. Se o banco desejava produzir essa prova para se desincumbir de seu ônus, deveria ter requerido sua realização e assumido o respectivo custeio, como expressamente prevê o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Votorantim contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia grafotécnica às expensas do ente financeiro demandado. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a necessidade da perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta em contrato bancário; e (ii) a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. 3. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061 (REsp 1846649/MA), consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contratos bancários, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. A perícia grafotécnica foi corretamente determinada, pois a matéria não se restringe a questão de direito, sendo essencial para a solução da lide, considerando que o juiz não detém conhecimento técnico para aferir a autenticidade da assinatura. 6. Quanto ao custeio da perícia, o STJ entende que a inversão do ônus da prova não implica na obrigação de arcar com os custos periciais, devendo o pagamento inicial ser realizado pela parte que produziu o documento impugnado ¿ no caso, a instituição financeira. 7. O banco demandado não pode ser coagido a custear a perícia, mas assume o risco processual caso opte por não produzir a prova essencial à comprovação da autenticidade da assinatura. 8. Dispositivo e Tese : . Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática objurgada mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: ¿Nos casos em que há impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira a responsabilidade pelo ônus da prova e pelo custeio inicial da perícia grafotécnica, conforme previsto no art. 429, II, do CPC¿. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 429, II; CDC, art. 6º,VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649-MA (Tema 1061); STJ, REsp 1313866/MG; TJCE, Agravo de Instrumento 0634949-22.2024.8.06.0000.
por unanimidade, em CONHECER dos apelos interpostos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.