Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, E DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de (i) redimensionar a pena-base, (ii) afastar a agravante prevista no art. 61, II, “c”, e da majorante do art. 157, §2º-A, I, ambos do Código Penal, (iii) excluir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos e (iv) acolher os pleitos de redução e parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve-se manter a valoração das consequências do crime, uma vez que a vítima relata, em juízo, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), decorrente da subtração de dois aparelhos celulares e da chave codificada de seu veículo, o que corresponde à renda mensal por ela declarada. 4. Além disso, a vítima afirma que, durante cerca de dois a três meses, passou a temer conduzir passageiros do gênero masculino em seu veículo, fato que, como bem ponderou o Juízo de origem, supera o conceito de temor passageiro e se mostra como apta a fundamentar exasperação da pena-base. 5. O Juízo de origem agiu acertadamente ao reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, tendo em vista que o apelante, na companhia de outros dois indivíduos, solicitou corrida por aplicativo valendo-se de perfil feminino. Além disso, como bem ressaltou o Juízo, depreende-se que “[os agentes] já objetivavam a subtração dos bens (…) tanto que já levavam consigo as armas utilizadas para perpetrar a grave ameaça”. 6. Por fim, destaca-se que o pagamento da corrida foi realizado somente ao final, antes do anúncio do assalto, vale dizer, “com vistas a elidir possível desconfiança do ofendido e permitir a consumação delitiva”, circunstâncias mais do que suficientes para reconhecer a agravante. 7. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante fez uso de uma pistola para anunciar o assalto. 8. Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público, entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica. 9. Mostra-se necessário, para que seja fixado valor mínimo, a presença de elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie. Portanto, deve-se afastar o valor fixado a título de reparação de danos. 10. Deve-se redimensionar a sanção pecuniária para 21 (vinte e um) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade – 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 11. Por outro lado, admite-se o parcelamento da pena de multa, nos termos do art. 50, caput, do Código Penal, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 61, II, “c”, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.203.363/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no REsp n. 1.979.499/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022; REsp n. 2.097.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0848682-06.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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