Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES N.º 429/21 E Nº 495/2022. AÇÃO AJUIZADA APÓS 1º/1/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se à verificação de a competência para processamento e julgamento de ação previdenciária ajuizada perante a Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. As alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e Lei n° 13.876/19, no tocante ao estabelecimento de regras de competências para o ajuizamento de ações previdenciárias em jurisdição estadual delegada, entraram em vigor em 1º/1/2020. 4. A partir dessa data, quando a Comarca de domicílio do demandante em causas previdenciárias estiver localizada a uma distância de até 70 km de uma Subseção Judiciária Federal, não poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que for parte instituição de Previdência Social e se referirem a benefícios de natureza pecuniária. 5. Em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução-CJF n.º 603/2019, este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região indicou as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019 por meio da Resolução-PRES n.º 322/2019, que já sofreu alterações pelas Resoluções n.º 334/2020, n.º 345/2020, n.º 429/2021 e n.º 495/2022 (atualmente vigente). 6. No caso em tela, a presente ação previdenciária foi ajuizada em 10/5/2023, quando já vigente a Lei n.º 13.876/19, sendo o autor domiciliado na cidade de Rio Claro, a qual não foi contemplada na lista das Comarcas com competência federal delegada no Estado de São Paulo, mas está submetida a Jurisdição da 9ª Subseção Judiciária que corresponde as Varas Federais e JEFs da cidade de Piracicaba/SP, a qual não está distante mais de 70Km da cidade onde o autor possui residência. 7. Logo, resta configurada a incompetência absoluta da Comarca de Rio Claro/SP, impondo-se a anulação da sentença e a redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 109 da CF, EC nº 103/2019 e Lei 13.876/19. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040795-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065084-08.2023.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024.
por unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a incompetência absoluta da Comarca de Rio Claro para o julgamento da causa e, por consequência, anular a sentença e determinar a redistribuição do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente (9ª Subseção Judiciária - Piracicaba/SP), restando prejudicada a análise da apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.