Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). TESE NÃO SUSCITADA NA FASE PROCESSUAL OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, PROVA SUPERVENIENTE OU ERRO MANIFESTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 56 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, em face de sentença condenatória que deixou de aplicar a minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 2. O requerente sustenta que sua conduta foi meramente acessória, limitada à coleta do dinheiro durante o roubo, o que, segundo afirma, caracterizaria participação secundária. 3. O acórdão condenatório, entretanto, já havia enfrentado exaustivamente as teses defensivas relativas à desclassificação do crime e à exclusão da majorante do uso de arma de fogo, inexistindo alegação anterior de participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese inédita de participação de menor importância, não arguida na fase de conhecimento, pode justificar o manejo da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, à míngua de fato novo, prova superveniente ou erro judiciário manifesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à reanálise de provas nem à rediscussão de matérias já apreciadas. 6. A tese ora apresentada não foi objeto de debate na instrução nem no recurso de apelação, configurando inovação processual vedada. 7. A confissão do requerente, ao admitir ter recolhido o dinheiro do caixa, evidencia conduta executória típica do delito de roubo, afastando a alegada participação de menor importância. 8. Ausente prova nova, erro técnico ou flagrante injustiça na aplicação da pena, não há fundamento para o conhecimento da revisão criminal. 9. A utilização do instrumento revisional como sucedâneo recursal viola a coisa julgada penal e contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 56 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: ¿A revisão criminal não é meio adequado para inovar teses defensivas ou rediscutir matéria já apreciada em sede recursal, salvo quando demonstrada hipótese expressa do art. 621 do CPP, mediante prova nova ou erro judiciário manifesto.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXV; CPP, art. 621, I; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 56; TJCE, Revisão Criminal nº 0624399-31.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, Seção Criminal, j. 30.06.2025; TJCE, Revisão Criminal nº 0638505-32.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, Seção Criminal, j. 28.07.2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Ação de Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
por unanimidade de votos, em não conhecer da ação revisional
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.