Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização e a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre. 2. A controvérsia diz respeito à ação sob o rito comum sobre suspensão de débitos automáticos, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a abstenção dos descontos, a restituição de R$ 13.633,27 e a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, assentando a licitude dos descontos com autorização, a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/2020 para cancelamento livre e a prevalência das condições contratuais; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório, em violação do art. 10 do CPC; (ii) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por omissão e insuficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o acórdão negou vigência dos arts. 4º, VI, e 9º da Lei n. 4.595/1964 quanto à disciplina de cancelamento de autorização de débitos da Resolução n. 4.790/2020; (iv) saber se foi observado o precedente obrigatório do Tema 1.085 do STJ à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se há violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003, sem tese específica indicada; e (vi) saber se o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice sumular incidente sobre o mesmo dispositivo ou tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 7. Não ocorre decisão surpresa quando o julgador, adstrito aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos cabíveis à solução do litígio, sendo a discussão sobre a autorização para descontos em conta-corrente posta desde o início da lide. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização de descontos em conta corrente apenas quando o cliente não reconhece a autorização, afrontando a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda a revogação unilateral imotivada. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegação de violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 foi formulada de forma genérica, sem demonstração específica de contrariedade no caso concreto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 11. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Não há decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC quando o fundamento adotado decorre dos pontos controvertidos e do debate processual prévio (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 3. A Resolução n. 4.790/2020 não autoriza cancelamento livre da autorização de débitos em operações de crédito, e o Tema n. 1.085/STJ limita-se a afirmar a licitude dos descontos previamente autorizados e a inaplicabilidade, por analogia, da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta-corrente (Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 é genérica e desprovida de tese correlata. 5. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando presente a inadmissão por óbice sumular quanto ao mesmo dispositivo ou tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 927, III, e 1.022, II; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI, e 9º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.