Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MULTA POR AUTORRELIGAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. ILEGALIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Aurivan Oliveira Mesquita em desfavor de Companhia Energética do Ceará (ENEL), em razão de multa aplicada por ter realizado autorreligação de sua unidade de consumo. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e AURIVAN OLIVEIRA MESQUITA interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar ato ilícito da demandada gerador de dano moral, sua quantificação e o parâmetro adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelante é fornecedora de serviço e a parte apelada é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumeristas também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC. 4. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é cabível, desde que tenha notificação prévia ao consumidor e seja realizado no mesmo mês em que se constatar a mora, vedando-se o corte em razão de vencimento pretérito, nos termos só art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987 /95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, "b" e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 7. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, nos moldes do art. 173, I, b, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Não se questiona se era devido ou não o corte em razão de débitos no consumo, mas se a interrupção se deu nos moldes legais, a fim de que o consumidor melhor pudesse se planejar. 8. A demandada deixou de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, apesar de regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir (ID 19638360), ter notificado previamente o consumidor acerca da realização do corte, motivo pelo qual é de se reconhecer a ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica. 9. Quanto à tese de ter sido identificada autorreligação por parte do consumidor, ensejando novo corte e a cobrança de taxa de religação, o STJ entende ser ilegal a apuração, unilateral, pela concessionária, de fraude no medidor. 10. Neste ponto, novamente a demandada deixou de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, apesar de regularmente intimada para indicar as provas que pretendia produzir (ID 19638360), o devido processo administrativo na apuração da fraude no medidor, motivo pelo qual o novo corte em razão da apontada fraude e a consequente cobrança de taxa de religação são ilegais. 11. O dano moral traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 12. "o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal" (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) 13. Desta feita, resta claramente ocasionado dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, em razão da não observância dos procedimentos legais para a interrupção no fornecimento de energia elétrica, privando o usuário do exercício básico das atividades do cotidiano, violando frontalmente seus direitos de personalidade, caracterizando falha na prestação do serviço. 14. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, inclusive com Acórdão de minha relatoria, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15. Quanto base de cálculos para fins de honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC determina que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 16. O STJ posicionou no sentido de existir ordem de preferência no §2º do art. 85 do CPC, a saber: 1) valor da condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa; 4) equidade. 17. O art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". 18. A Sentença julgou procede os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. 19. Entendo que esta porcentagem não se mostra irrisória. Em casos semelhantes esta Câmara de Direito Privado entende ser razoável e proporcional o arbitramento em R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando a matéria discutida, o proveito econômico da parte e a tarefa desempenhada pelo patrono. IV. DISPOSITIVO. 20. Recursos conhecido e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 6°, X, do CDC; Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987 /95; Art. 373, II, do CPC; Art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95; Art. 172, I, e § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; Art. 173, I, b, da Resolução ANEEL nº 414/2010; Art. 174, da Resolução ANEEL nº 414/2010; Art. 85, §2º, do CPC; Art. 85, §8º, do CPC; Art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1073672 RS 2008/0152138-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016; STJ - AgRg no REsp: 1130110 RS 2009/0145115-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2010; STJ - AgInt no AREsp: 967813 PR 2016/0214859-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2017; STJ - AgInt no REsp: 1473448 RS 2014/0198380-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017; STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017; TJ-CE - AC: 00380122420158060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022; TJ-CE - APL: 00024872720178060123 CE 0002487-27.2017.8.06.0123, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020; TJ-CE - AC: 02027393920228060101 Itapipoca, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJ-CE - AC: 02016784620228060101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023; TJ-CE - AC: 00700304520198060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202389-47.2022.8 .06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.